ADMISSIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS ESTRANGEIRAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: GARANTISMO PENAL E CONTROLE JURISDICIONAL CONDICIONADO
DOI:
https://doi.org/10.36557/2674-9432.2026v5n5p108-132Palavras-chave:
interceptação telemática, Prova digital transnacional., Admissibilidade probatória, Garantismo penal.Resumo
A transnacionalização das comunicações digitais impõe ao processo penal contemporâneo uma questão que os sistemas jurídicos clássicos não estão estruturalmente equipados para responder: em que condições dados obtidos por interceptação telemática realizada em jurisdição estrangeira podem ser admitidos como prova válida no processo penal interno, sem violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados? Adotou-se método hipotético-dedutivo com abordagem qualitativa, de natureza exploratória-explicativa, mediante pesquisa bibliográfica, análise normativa comparada e análise jurisprudencial qualitativa, examinando as contribuições de Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró, Kai Ambos, Luigi Ferrajoli, Mireille Delmas-Marty e Orin Kerr, além do arcabouço normativo da Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 11.491/2023. Os resultados revelam que a admissibilidade dessas provas exige modelo de controle jurisdicional condicionado, articulado em quatro eixos cumulativos: legalidade da obtenção no Estado de origem, compatibilidade material com os direitos fundamentais do Estado destinatário, regularidade da cooperação jurídica internacional e preservação da cadeia de custódia digital. A aplicação do modelo aos casos EncroChat, ANOM e Sky ECC evidenciou perfis diferenciados de vulnerabilidade entre os eixos, confirmando a arquitetura cumulativa e interdependente da proposta. A hipótese foi confirmada: a eficiência investigativa não autoriza a relativização das garantias processuais fundamentais.
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