A PROVA PROCESSUAL NAS AÇÕES DE GUARDA COMPARTILHADA À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA: UM ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL, PORTUGAL E PARAGUAI
DOI:
https://doi.org/10.36557/2674-9432.2026v5n8p587-608Palavras-chave:
Guarda compartilhada. Prova processual. Direitos da criança. Direito Comparado. Melhor interesse da criança.Resumo
O presente artigo analisa a função da prova processual nas ações de guarda compartilhada a partir do Direito Internacional dos Direitos da Criança e do Direito Comparado, articulando os sistemas jurídicos brasileiro, português e paraguaio. O estudo parte da premissa de que a efetividade da guarda compartilhada não depende apenas da existência de previsão legal, mas também da qualidade da reconstrução dos fatos, da escuta adequada da criança, da fundamentação das decisões e da utilização de meios probatórios capazes de revelar a realidade familiar sem produzir revitimização ou instrumentalização do filho no conflito parental. Adotou-se abordagem qualitativa, jurídico-documental, bibliográfica e comparada, mediante análise de normas constitucionais e processuais, legislação de família, tratados internacionais, doutrina especializada e parâmetros jurisprudenciais. Os resultados indicam que os três ordenamentos convergem na centralidade do melhor interesse da criança e na necessidade de decisões fundamentadas, embora apresentem soluções distintas quanto aos poderes instrutórios do juiz, à estrutura da produção probatória e à participação da criança. No Brasil, a constitucionalização do direito à prova e a disciplina do Código de Processo Civil convivem com a regra da guarda compartilhada e com mecanismos de apoio interdisciplinar; em Portugal, a estrutura cooperativa e o poder-dever instrutório do magistrado assumem maior densidade; no Paraguai, a legislação da infância e a atuação de equipes interdisciplinares reforçam a centralidade do interesse superior e da escuta qualificada. Conclui-se que a prova, nas ações de guarda, deve cumprir função protetiva e epistêmica simultaneamente, assegurando contraditório, racionalidade decisória e proteção integral da criança.
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