SISTEMA PENITENCIÁRIO GOIANO E FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA
limites e possibilidades
DOI:
https://doi.org/10.36557/2674-9432.2026v5n2p1646-1666Palavras-chave:
execução penal, ressocialização, sistema penitenciário goiano, dignidade da pessoa humana, políticas de reintegraçãoResumo
O artigo examina em que medida o sistema penitenciário goiano concretiza a função ressocializadora da pena e identifica os fatores que restringem ou ampliam sua efetivação. Parte-se do problema de saber se a baixa efetividade da ressocialização em Goiás decorre da falta de previsão normativa ou, sobretudo, das dificuldades concretas de implementação da execução penal, como superlotação, déficit de vagas, precariedade estrutural e baixa integração entre políticas de custódia, educação, trabalho e acompanhamento de egressos. O objetivo consiste em analisar os limites e as possibilidades de concretização dessa função a partir da articulação entre fundamentos jurídicos, diagnóstico institucional e políticas públicas de reintegração. Adota-se abordagem qualitativa, de caráter descritivo-analítico e orientação aplicada, mediante revisão bibliográfica, análise normativa e jurisprudencial e exame de documentos institucionais. No plano empírico-documental, foram utilizados materiais públicos e secundários, como relatórios institucionais, dados administrativos e estudos acadêmicos sobre o sistema prisional goiano, especialmente aqueles que registram percepções de profissionais da execução penal e de pessoas egressas. A seleção considerou a pertinência temática, o recorte territorial em Goiás, a atualidade das informações e a capacidade dos documentos de subsidiar análise qualitativa dos obstáculos à reintegração social. O estudo reconstrói os fundamentos constitucionais e legais da ressocialização, examina a jurisprudência recente do STF e do STJ sobre execução penal e apresenta diagnóstico do sistema penitenciário goiano, com ênfase na superlotação, no déficit de vagas, na precariedade estrutural, na limitação de oportunidades educacionais e laborais e na fragilidade das políticas de atenção ao egresso. Os resultados indicam que a função ressocializadora é reconhecida no plano normativo, mas permanece limitada pela distância entre a previsão jurídica e as condições materiais de implementação. Conclui-se que sua efetividade depende de coordenação interinstitucional, investimento contínuo e acompanhamento qualificado antes, durante e após o cumprimento da pena.
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